CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Lei Nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966.
Artigo 36
Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o impôsto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior:
I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;

II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.

Parágrafo único. O impôsto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I dêste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

O Abuso de Forma: Um Pilar Contra a Elisão Fiscal

O artigo 36 do Código Tributário Nacional é uma ferramenta fundamental na luta contra a evasão fiscal, atuando como um escudo contra a criação de estruturas e operações que, embora formalmente legais, visam unicamente a redução ou eliminação de tributos. Em essência, ele permite que o Fisco desconsidere atos ou negócios jurídicos que configurem abuso de forma, ou seja, aqueles que, na prática, resultam em uma economia tributária indevida.

O que é abuso de forma?

O abuso de forma não se trata de um ato ilegal em si, mas sim de uma utilização da lei de forma distorcida para atingir um objetivo não previsto pelo legislador: a economia fiscal. A característica principal é a inexistência de propósito negocial além da vantagem tributária. Em outras palavras, se o ato jurídico só faz sentido do ponto de vista da economia de impostos, e não possui uma razão econômica ou empresarial legítima, ele pode ser considerado abusivo.

Como o Fisco pode agir?

Quando o Fisco identifica uma situação que se enquadra no conceito de abuso de forma, ele possui o poder de desconsiderar os atos ou negócios jurídicos que geraram a economia tributária. Isso significa que a situação será tratada como se o abuso não tivesse ocorrido, e os tributos devidos serão cobrados com base na realidade econômica subjacente.

Exemplos didáticos:

Imagine que um empresário decide criar uma empresa "fantasma" em um local com tributação privilegiada, apenas para emitir notas fiscais e direcionar seus lucros para essa nova entidade, evitando assim o pagamento de impostos em sua localidade de origem. Se essa empresa fantasma não possui estrutura física, funcionários ou atividade econômica real, o Fisco pode desconsiderar a operação, entendendo que o único propósito foi a economia tributária.

Outro exemplo comum seria a simulação de doações para reduzir o imposto de renda. Se uma pessoa transfere bens para terceiros sob o disfarce de doação, mas na verdade mantém o controle sobre esses bens e a intenção é simplesmente abater valores do imposto a pagar, o Fisco pode intervir.

Principais características para a configuração do abuso de forma:

  • Absência de propósito negocial: A operação não possui uma razão econômica ou empresarial legítima além da economia tributária.
  • Simulação: O ato jurídico é simulado, ou seja, não reflete a realidade dos fatos.
  • Fraude: Pode haver uma intenção de ludibriar o Fisco.

Importância e Efeitos:

O artigo 36 é crucial para garantir a isonomia tributária e a justiça fiscal. Ele impede que contribuintes com maior capacidade de planejamento tributário (muitas vezes à margem da legalidade substancial) obtenham vantagens injustas sobre os demais. Ao desconsiderar o abuso, o Fisco busca restabelecer a tributação conforme a realidade econômica, garantindo que todos cumpram suas obrigações de forma equitativa.

Em suma, o artigo 36 do CTN é uma salvaguarda contra a criatividade fiscal mal intencionada, assegurando que a forma legal não seja utilizada como um véu para esconder a essência da obrigação tributária. Ele confere ao Fisco o poder de olhar além da fachada dos negócios e alcançar a real capacidade contributiva do contribuinte.